Master Coach, Palestrante, Consultor de Gestão e de Projetos na área da Saúde, Colunista e Blogueiro. Cirurgião dentista, pós-graduado em Gestão Hospitalar. Colunista do portal de notícias No Ponto SC com a coluna e o Podcast “Transformando Vidas”. Presidente do Instituto Abaeté de Saúde e Desenvolvimento Humano. Criador do método "Transformando Vidas".
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
UM NOVO HOSPITAL MUNICIPAL PARA ITAPEMA: QUANTO CUSTA A SUA CONSTRUÇÃO?
Neste caminho que você está trilhando comigo para entender tudo o que envolve a construção de um projeto de hospital municipal, já expliquei os indicadores que o justificam e o embasam, abordei os pilares de sua elaboração, quais sejam: Perfil de Assistência, Projeto Básico Arquitetônico, Oferta de Serviços e Vocação, Plano Financeiro e Modelo de Gestão.
Hoje vou me aprofundar em um quesito do Plano Financeiro, afinal, quais são os parâmetros que devemos seguir para saber o custo de construção de um hospital e como isto vai impactar no planejamento para que o seu custeio seja sustentável?
Um Plano Financeiro, como já mencionei anteriormente, deve envolver ao menos, os custos de construção e implementação, com equipamentos e mobiliário, o custo mensal deste hospital aberto e do sistema de saúde (antes e depois de sua implementação). Ainda deve esclarecer de onde se originarão os recursos para cada etapa da planilha financeira, para o custeio mensal do hospital em funcionamento e também um cronograma temporal e financeiro de implementação do seu Perfil de Assistência.
Afinal, a construção de um hospital apresenta valores diferentes de uma construção convencional? Por que?
A construção de um hospital impõe o cumprimento de uma série de regramentos sanitários e conforme o pavimento, estas exigências são de maior proporção. Por exemplo, um hospital deve, minimamente, ofertar exames de Raio-X, a sala onde ele deve se localizar precisa ser de argamassa baritada. A ANVISA exige projeto da sala, onde o nível de proteção das paredes deve ser compatível a potência do equipamento, entre outras exigências legais e isto tem um custo.
Portanto os pavimentos hospitalares tem custos diferentes, certamente os valores de construção de um centro cirúrgico, de um centro de esterilização e acondicionamento de materiais ou de um centro de diagnose e tratamento, são diferenciados dos valores gastos na construção de uma recepção.
Uma estrutura hospitalar deve apresentar um sistema hidro sanitário adequado a legislação da ANVISA, assim como outras tantas exigências legais constantes do Projeto Básico Arquitetônico ou em projetos complementares, como: cuidados com a acessibilidade, sistema de aerificação e refrigeração, entre outros que a diferenciam de uma construção convencional e certamente encarecem os seus custos.
A qualidade da construção e o seu tipo ainda vão influenciar nos valores, em Itapema existe um terreno amplo e de boa topografia destinado ao hospital, a proposta de uma construção horizontal e em pavimentos pode ser menos onerosa, além de permitir maior facilidade na sua implementação por etapas, fato que é comum na construção hospitalar.
Claro que o porte do hospital e a complexidade de serviços também vai influenciar nos seus valores de construção, sendo que, eu propus perante os indicadores loco regionais (epidemiológicos, de oferta/demanda de serviços, entre outros), uma estrutura hospitalar de 100 leitos (médio porte) em sua fase final de implementação, ainda que o mesmo seja preparado para demandas de média e alta complexidade. Prezo lembrar que a extensão de sua Oferta de Serviços deve estar expressa no seu Perfil de Assistência, portanto acolhida em seu Projeto Básico Arquitetônico, entretanto gradualmente e com responsabilidade financeira se faz a implementação disto.
Entendo que o hospital deve iniciar seus trabalhos para o atendimento da população de Itapema, mas esta estrutura sanitária para ser exitosa, com foco no futuro e nas necessidades loco regionais, precisa desde um primeiro momento estar preparada para a sua expansão e a implementação de novos serviços.
Agora não basta apenas construir um hospital, o seu equilíbrio de custeio é um objetivo que deve ser planejado desde o primeiro momento e para isto, investir em uma estrutura sanitária que possa dar o retorno em saúde desejado a população de Itapema de hoje mas com foco no futuro, que possibilite ter a sua oferta de serviços referenciada loco regionalmente, que permita o objetivo de se buscar credenciamento de alta complexidade e seja competitiva para o atendimento também do público privado, este tão essencial para o equilíbrio das contas de um hospital municipal, são fatores essenciais para o seu sucesso, entretanto acarretarão um custo financeiro que impactará nos valores de sua construção.
Portanto os custos de construção são variáveis, ao tempo em que se deve buscar soluções menos onerosas, precisamos dar condições desta estrutura sanitária cumprir o seu papel perante a comunidade de Itapema e tenho certeza que futuramente para Porto Belo e Bombinhas, entretanto um projeto macro bem amarrado, que envolva um plano financeiro bem elaborado é essencial.
Pronto-Socorro é um pavimento hospitalar?
O que significa o jargão muito usado na área da saúde: “Hospital de Porta Aberta”?
Saiba mais, desvende comigo, no próximo artigo: “Um novo Hospital Municipal para Itapema: Pronto-Socorro”.
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UM NOVO HOSPITAL PARA ITAPEMA: MODELO DE GESTÃO – II
Tendo iniciado a elaboração de um anteprojeto de um hospital municipal a partir dos pilares da construção deste projeto, quais sejam: Perfil de Assistência, Projeto Básico Arquitetônico (PBA), Oferta de Serviços e Vocação, Plano Financeiro e Modelo de Gestão, proponho que continuemos a nos aprofundar nos principais tipos de modelos de gestão utilizados.
Já abordei Modelo de Gestão Direta, Modelo de Gestão Indireta por Terceirização para Organizações Sociais e expliquei o que vem a ser um hospital ou entidade dita “Filantrópica”, certificação esta que não vem a ser um Modelo de Gestão.
Neste segmento explicarei Modelo de Gestão Indireta por Parceria Público-Privado (PPP) e por Fundação Pública de Direito Privado.
As Parcerias Público-Privadas surgiram na Inglaterra, na década de 1990, para a realização de obras e para a gestão de serviços públicos, mediante a colaboração da iniciativa privada. São regidas pela Lei Federal n° 11.079/2004, a qual institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, tendo como característica um conselho gestor, sendo que é vedada a sua celebração quando: tratar-se de um único objeto, os valores forem inferiores a R$ 10 milhões de reais e o prazo de contrato for inferior a 5 anos ou superior a 35 anos.
Este Contrato Administrativo de Concessão pode ter a modalidade patrocinada ou administrativa e apresenta três modelos de implementação na área da saúde: 1) Modelo Inglês ou “Bata Cinza”: - a Inglaterra apresenta o mais exitoso e o mais abrangente sistema de saúde público do mundo e foi pioneira na adoção dos contratos de parceria público-privada, entretanto na área da saúde o seu uso se limita aos serviços de construção, equipamentos e apoio operacional. 2) Modelo Português: - conjuga contratos do modelo “Bata Cinza” com contratos que atingem propriamente a gestão da saúde e são designados “Bata Branca”. 3) Modelo Alzira: - aqui são integrados em contrato os serviços “Bata Cinza” e “Bata Branca”, tendo sido utilizados pela primeira vez na Espanha para a construção e gestão do Hospital de Alzira, em Valência (1999).
No Brasil a sua utilização na área da saúde é recente, praticamente se restringindo ao Hospital do Subúrbio de Salvador - BA (Modelo Alzira, atende 100% SUS), Hospital Metropolitano do Barreiro de Belo Horizonte - MG (Modelo Alzira, atende 100% SUS) e a modernização da rede hospitalar de São Paulo com a entrega de dois hospitais em 2018 (Modelo Inglês, a gestão será feita por Organizações Sociais). Portanto, o êxito deste modelo e os parâmetros do seu uso perante a Legislação Sanitária ainda precisam ser desvendados, entretanto, é uma opção interessante a ser analisada criteriosamente.
O Modelo de Gestão Indireta por Fundação Pública de Direito Privado é regido pelo Artigo 37 da Constituição Federal § XIX e pelo Decreto-Lei 200/1967 (§ IV, Artigo 5°), sendo que o Artigo da Constituição Federal 37 § II estabelece a regra da contratação dos funcionários ser obrigatoriamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração como forma de investidura em cargos ou empregos públicos, sendo que o regime de contratação é a CLT.
Para a criação da Fundação Pública de Direito Privado o município precisa da autorização do Legislativo e o seu organismo de administração é formado por Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa, sendo que quem comporá os conselhos e quais as diretrizes da escolha de seus membros compete a lei de criação definir.
Este Modelo apresenta várias vantagens: maior facilidade na contratação de Recursos Humanos (os funcionários são regidos pela CLT, como na iniciativa privada), não está sujeito a todas as limitações administrativas impostas pelo direito público (propiciando com isto maior agilidade nas decisões administrativas) e apresenta o diferencial de poder legalmente atender em parte o paciente privado, com a proporção de atendimento do paciente SUS e privado a ser definido na sua lei de criação.
Claro que, na adoção pelos municípios do Modelo de Gestão Indireta por PPP ou por Fundação Pública de Direito Privado é fundamental a sua certificação por parte do Ministério Público e do Tribunal de Contas e vejam, não estou falando de consulta, a qual por vezes resulta, conforme o direcionamento destes organismos de controle em alguns estados, em negativa, mas sim na apresentação de um projeto macro do hospital municipal, onde se insere a escolha do Modelo de Gestão, com todas as justificativas que embasam esta escolha.
Com estas considerações a respeito de Modelo de Gestão e outros esclarecimentos que fiz anteriormente, estou certo que você está bem embasado para entender tudo que envolve a elaboração de um projeto macro de hospital municipal e continuar a se aprofundar comigo neste caminho.
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UM NOVO HOSPITAL MUNICIPAL PARA ITAPEMA: MODELO DE GESTÃO.
No caminho que trilhamos para você entender os principais fatores e indicadores que são relevantes para a elaboração de um projeto de hospital municipal, iniciamos pelos seus alicerces, quais sejam: região em saúde onde o hospital está inserido e cidade sede, com o levantamento de todos os indicadores que possibilitem a identificação do estudo de população, demanda assistencial atual, oferta e demanda existente, estudos estes que possibilitam um diagnóstico e a justificativa para este hospital.
A partir dos pilares da construção deste projeto, quais sejam: Perfil de Assistência, Projeto Básico Arquitetônico (PBA), Oferta de Serviços e Vocação, Plano Financeiro e Modelo de Gestão, iniciamos a construção do Anteprojeto.
No episódio de hoje vamos nos aprofundar no entendimento dos principais tipos de Modelos de Gestão utilizados.
A gestão de um hospital municipal pode ser direta ou indireta, na Gestão Direta o município concebe por lei uma estrutura de cargos administrativos, de apoio operacional e da linha de assistência, por vezes terceirizando determinadas áreas, como por exemplo as especialidades médicas. Este modelo se mostra na prática de alto custo e baixa eficácia, esbarrando em todas as limitações impostas pela legislação pertinente ao serviço público e pela fiscalização exercida pelos organismos de controle: Tribunal de Contas e Ministério Público.
Esclareço que, nos Modelos de Gestão Indireta também existe a fiscalização dos organismos de controle e conforme o modelo adotado, a certificação junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público é imprescindível, entretanto o nível de liberdade para se exercitar a gestão é bem maior.
O Modelo de Gestão Indireta por Terceirização para Organizações Sociais é regido pelos artigos da Constituição Federal (CF) que preveem a participação da iniciativa privada em caráter complementar no SUS (artigos 197 e 199), sendo que os parâmetros desta participação estão no artigo 7° da Lei Complementar (LC) à Constituição Federal n° 8080/1990 combinado com o artigo 198 da CF (que expressa os princípios e as diretrizes do SUS), sendo também referida esta participação nos artigos 4°, 20°, 21°, 22°, 24°, 25° e 26° da LC-8080/1990.
Este modelo já teve sua febre de uso, visto a facilidade de sua implementação, bastando a criação de uma Lei Municipal de Incentivo as Organizações Sociais, semelhante a Lei Federal (LF) n° 9637/1998, a dispensa de certame público regulado pela LF n° 8666 e a contratação ser por concurso de projetos com celebração de um Contrato de Gestão (com plano de metas, planilha de investimentos e custos). Além disto, o engessamento operacional ditado pela legislação do serviço público fica em grande parte resolvido, propiciando agilidade na compra de insumos, equipamentos, na contratação de pessoal, entre outras necessidades, entretanto é difícil de se conseguir o equilíbrio financeiro de um hospital municipal sem se atender em parte o paciente privado e neste modelo isto não é permitido por lei.
É importante esclarecer que “Filantropia” não é Modelo de Gestão e sim uma certificação alcançada por entidades sem fins lucrativos, as quais devem realizar atividades regulamentadas pela Política Nacional de Assistência Social, entre outros requisitos.
Quando falamos que um hospital privado é filantrópico, isto quer dizer que a sua entidade mantenedora é detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Esta certificação é regida pela LF n° 13650/2018 (que alterou a LF n° 12101/2009 e a LF n° 8429/1992), a qual reconhece uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos como sendo de assistência social e isto lhe permite usufruir de algumas isenções de contribuições sociais.
Com o CEBAS, as entidades podem celebrar convênios com o poder público, obter subvenções sociais, entre outros privilégios. Claro que, para obtê-lo, as mesmas devem obrigatoriamente ofertar serviços para o SUS, na proporção mínima de 60% e 40% para o atendimento privado, a nova legislação de 2018 manteve esta proporção, apenas fragilizando a sua forma de comprovação, entretanto a despeito da exigência de atendimento pelo SUS e da legislação dar os parâmetros de como será a proporção de atendimento privado, uma entidade dita “Filantrópica” dependerá do Modelo de Gestão adotado, para poder legalmente atender o público privado, quando na gestão de um hospital municipal.
No próximo episódio concluirei este mergulho no entendimento dos principais Modelos de Gestão adotados ao abordar: Modelo de Gestão Indireta por Parceria Público Privada e por Fundação Pública de Direito Privado.
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