quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Saúde Pública e Suplementar: desvendando a história, as leis, a organização e a gestão!!! (Parte I)

     A Saúde Suplementar (Privada) começou sua estruturação no Brasil após a Revolução Industrial, através do surgimento dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) em 1933, que pertenciam a várias categorias, representavam os trabalhadores nas cidades e cobravam prestações dos serviços prestados, posteriormente vieram as Caixas de Assistência, como a dos funcionários do Banco do Brasil (CASSI) nos anos 40, bem mais à frente em 1966 os IAPs são unificados formando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), essa unificação fez com que aumentasse substancialmente o número de contribuintes e beneficiários, exigindo uma maior estruturação do estado, neste norte é criado em 1978 o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social). Portanto, antes da criação do SUS (Sistema Único de Saúde) era este modelo de seguro social privado que dava cobertura a saúde do trabalhador, aliás, no mundo existem três tipos de modelos de saúde: inteiramente ou majoritariamente públicos, sistemas de seguro social obrigatório e sistemas totalmente privados.
     A Saúde Suplementar em nosso país passou para um outro estágio de organização após a constituição de 1988, a aprovação da Lei Complementar à Constituição nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a criação do SUS e a consequente mudança do modelo de saúde do Brasil para majoritariamente público.
     O terceiro estágio e atual da Saúde Privada foi atingido após a aprovação da Lei Federal nº 9656/1998, a qual organiza a Saúde Suplementar e cria o Plano Referência de Assistência à Saúde (plano básico que as operadoras de planos de saúde devem ofertar) e a Lei Federal 9961/2000 que cria a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Dos artigos da Constituição Federal que abordam a saúde (196 ao 200), os artigos 197 e o 199 tratam mais especificamente da Saúde Suplementar e ditam regras para sua participação no SUS, sendo que a Lei Complementar  à Constituição nº 8080 específica em que casos e como se dará a participação da Saúde Suplementar no SUS, através dos artigos 4º, 7º (combinado com o artigo 198 da Constituição Federal que aborda os Princípios e Diretrizes do SUS), 20º, 21º, 22º, 24º, 25º e 26º, sendo esta participação sempre na assistência à saúde e conotada como complementar.
     Importante ressaltar que a ANS é uma autarquia especial (portanto com bastante autonomia administrativa), sob a tutela do Ministério da Saúde e fiscalização do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, que define diretrizes para a organização e regulação da Saúde Privada através de RDCs (resoluções de diretoria colegiada) e atos normativos, a qual tem sua Diretoria Administrativa (5 membros) e o seu Diretor Presidente nomeados pelo Presidente da República, após consulta ao Senado Federal. Também é relevante falar sobre o papel de outra autarquia especial, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), criada pela Lei Federal 9782/2011,a qual atua tanto na Saúde Pública quanto na Saúde Suplementar regrando através das RDCs e atos normativos que emite, a aprovação de projetos físicos e outros tantos necessários para a legalização de EASs (Estabelecimentos de Atenção em Saúde), o controle e dispensação de medicações e todo um rol de atribuições que visam o controle sanitário de produtos e serviços.
     A Saúde Pública no Brasil evoluiu através do movimento da Reforma Sanitária, o qual surgiu ainda no período da ditadura militar (1964-1985), lembrando que o Ministério da Saúde foi criado em 1953, passou pela criação do INPS (1966) e do INAMPS (1978) até a criação do SUS através da Constituição de 1988 e sua organização ditada pela Lei Complementar à Constituição nº 8080/1990.
     O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 diz: “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado...”, deve ser dado muito relevo a este artigo, pois ele garante o direito à saúde gratuita em toda a sua extensão a todo cidadão brasileiro.
     O SUS é um dos Sistemas Públicos de Saúde mais abrangente do mundo, juntamente com o modelo inglês, o francês e o canadense, e tem Princípios e Diretrizes que são construções da Reforma Sanitária com base nas necessidades históricas que são motivos para a sua criação, princípios: universalidade, equidade e integralidade, diretrizes: descentralização, regionalização/hierarquização e participação comunitária. Relevante também além do exposto, citar nesta esfera da Saúde Pública, a Lei Complementar à Constituição nº 8142/1990 (dispõe sobre a participação comunitária e as transferências intergovernamentais  de recursos, está lei cria o Conselhos de Saúde), a Lei Complementar à Constituição nº 141/2012 (que regulamenta o §3º do artigo 198 da CF e portanto responsabiliza juridicamente o gestor em saúde pelo uso do recurso público), Decreto Presidencial  7508/2011 (regulamenta a Lei Complementar Constituição nº 8080/1990), cito também o DENASUS (Departamento Nacional de Auditoria do SUS), criado pela Lei Federal 8689/1993 no seu artigo 6º e que tem a função de controle e fiscalização das gestões do SUS.
Importante é que se dê relevo que o Sistema Único de Saúde criado e garantido pela Constituição de 1988 dá direito a todo cidadão brasileiro de acesso gratuito à saúde, a despeito do mesmo apresentar uma série de problemas para sua consolidação e ampliação, e que antes do advento do SUS o modelo da saúde brasileira era por Seguro Social Privado, portanto apenas o trabalhador com carteira assinada tinha acesso a uma saúde “dita gratuita” ou quem pagava por esse acesso.
Também é importante salientar que o SUS através da portaria GM/MS nº 2416/2014  estabelece as diretrizes e dá outras providencias para que suas gestões ofereçam serviços de ouvidoria para os cidadãos que se sentirem lesados em seus direitos e as denúncias devem ser apuradas e retornadas, em não ocorrendo isso, existe o caminho da ouvidoria do DENASUS; na Saúde Privada a ANS também oferece serviço de ouvidoria com o mesmo rito de apuração e retorno aos usuários de planos de saúde que se sentirem prejudicados no cumprimento do plano contratado ou na demora por agendamento de consultas, exames e cirurgias.
 Encerro aqui a primeira parte deste trabalho que visa alinhar o conhecimento de todos os leitores deste blog, sejam vocês atores em saúde ou não. Discorri aqui brevemente sobre o histórico da organização da Saúde Privada e Pública em nosso país e também da Legislação Básica Sanitária.
 No dia 04 de outubro (próxima quinta-feira) publicarei a segunda parte, onde abordarei a organização e a gestão perante as diferenças existentes entre a Saúde Suplementar e a Pública.
Continue acessando este blog e contribuindo com sugestões, perguntas e em última análise me dando o feedback dos artigos aqui publicados.
Até o próximo encontro!!!


Antonio Ballestero Jr.
(47) 99983-6026
ballesteroconsultoremsaude@gmail.com



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