A Saúde Suplementar (Privada) começou sua
estruturação no Brasil após a Revolução Industrial, através do surgimento dos
Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) em 1933, que pertenciam a várias
categorias, representavam os trabalhadores nas cidades e cobravam prestações
dos serviços prestados, posteriormente vieram as Caixas de Assistência, como a
dos funcionários do Banco do Brasil (CASSI) nos anos 40, bem mais à frente em
1966 os IAPs são unificados formando o Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), essa unificação fez com que aumentasse substancialmente o número de
contribuintes e beneficiários, exigindo uma maior estruturação do estado, neste
norte é criado em 1978 o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social). Portanto, antes da criação do SUS (Sistema Único de Saúde)
era este modelo de seguro social privado que dava cobertura a saúde do
trabalhador, aliás, no mundo existem três tipos de modelos de saúde:
inteiramente ou majoritariamente públicos, sistemas de seguro social
obrigatório e sistemas totalmente privados.
A Saúde Suplementar em nosso país passou para um
outro estágio de organização após a constituição de 1988, a aprovação da Lei
Complementar à Constituição nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a criação do
SUS e a consequente mudança do modelo de saúde do Brasil para majoritariamente
público.
O terceiro estágio e atual da Saúde Privada foi
atingido após a aprovação da Lei Federal nº 9656/1998, a qual organiza a Saúde
Suplementar e cria o Plano Referência de Assistência à Saúde (plano básico que
as operadoras de planos de saúde devem ofertar) e a Lei Federal 9961/2000 que
cria a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Dos artigos da Constituição
Federal que abordam a saúde (196 ao 200), os artigos 197 e o 199 tratam mais
especificamente da Saúde Suplementar e ditam regras para sua participação no
SUS, sendo que a Lei Complementar à
Constituição nº 8080 específica em que casos e como se dará a participação da
Saúde Suplementar no SUS, através dos artigos 4º, 7º (combinado com o artigo
198 da Constituição Federal que aborda os Princípios e Diretrizes do SUS), 20º,
21º, 22º, 24º, 25º e 26º, sendo esta participação sempre na assistência à saúde
e conotada como complementar.
Importante ressaltar que a ANS é uma autarquia
especial (portanto com bastante autonomia administrativa), sob a tutela do
Ministério da Saúde e fiscalização do Conselho Nacional de Saúde Suplementar,
que define diretrizes para a organização e regulação da Saúde Privada através
de RDCs (resoluções de diretoria colegiada) e atos normativos, a qual tem sua
Diretoria Administrativa (5 membros) e o seu Diretor Presidente nomeados pelo
Presidente da República, após consulta ao Senado Federal. Também é relevante
falar sobre o papel de outra autarquia especial, a ANVISA (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária), criada pela Lei Federal 9782/2011,a qual atua tanto na
Saúde Pública quanto na Saúde Suplementar regrando através das RDCs e atos
normativos que emite, a aprovação de projetos físicos e outros tantos
necessários para a legalização de EASs (Estabelecimentos de Atenção em Saúde),
o controle e dispensação de medicações e todo um rol de atribuições que visam o
controle sanitário de produtos e serviços.
A Saúde Pública no Brasil evoluiu através do
movimento da Reforma Sanitária, o qual surgiu ainda no período da ditadura
militar (1964-1985), lembrando que o Ministério da Saúde foi criado em 1953,
passou pela criação do INPS (1966) e do INAMPS (1978) até a criação do SUS
através da Constituição de 1988 e sua organização ditada pela Lei Complementar
à Constituição nº 8080/1990.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 diz: “A
saúde é um direito de todos e um dever do Estado...”, deve ser dado muito
relevo a este artigo, pois ele garante o direito à saúde gratuita em toda a sua
extensão a todo cidadão brasileiro.
O SUS é um dos Sistemas Públicos de Saúde mais abrangente do mundo, juntamente com o modelo inglês, o francês e o canadense, e tem Princípios e Diretrizes que são construções da Reforma Sanitária com base nas necessidades históricas que são motivos para a sua criação, princípios: universalidade, equidade e integralidade, diretrizes: descentralização, regionalização/hierarquização e participação comunitária. Relevante também além do exposto, citar nesta esfera da Saúde Pública, a Lei Complementar à Constituição nº 8142/1990 (dispõe sobre a participação comunitária e as transferências intergovernamentais de recursos, está lei cria o Conselhos de Saúde), a Lei Complementar à Constituição nº 141/2012 (que regulamenta o §3º do artigo 198 da CF e portanto responsabiliza juridicamente o gestor em saúde pelo uso do recurso público), Decreto Presidencial 7508/2011 (regulamenta a Lei Complementar Constituição nº 8080/1990), cito também o DENASUS (Departamento Nacional de Auditoria do SUS), criado pela Lei Federal 8689/1993 no seu artigo 6º e que tem a função de controle e fiscalização das gestões do SUS.
Importante
é que se dê relevo que o Sistema Único de Saúde criado e garantido pela
Constituição de 1988 dá direito a todo cidadão brasileiro de acesso gratuito à
saúde, a despeito do mesmo apresentar uma série de problemas para sua
consolidação e ampliação, e que antes do advento do SUS o modelo da saúde brasileira
era por Seguro Social Privado, portanto apenas o trabalhador com carteira
assinada tinha acesso a uma saúde “dita gratuita” ou quem pagava por esse
acesso.
Também
é importante salientar que o SUS através da portaria GM/MS nº 2416/2014 estabelece as diretrizes e dá outras
providencias para que suas gestões ofereçam serviços de ouvidoria para os
cidadãos que se sentirem lesados em seus direitos e as denúncias devem ser
apuradas e retornadas, em não ocorrendo isso, existe o caminho da ouvidoria do
DENASUS; na Saúde Privada a ANS também oferece serviço de ouvidoria com o mesmo
rito de apuração e retorno aos usuários de planos de saúde que se sentirem
prejudicados no cumprimento do plano contratado ou na demora por agendamento de
consultas, exames e cirurgias.
Encerro
aqui a primeira parte deste trabalho que visa alinhar o conhecimento de todos
os leitores deste blog, sejam vocês atores em saúde ou não. Discorri aqui
brevemente sobre o histórico da organização da Saúde Privada e Pública em nosso país e também da Legislação
Básica Sanitária.
No dia 04 de outubro (próxima quinta-feira)
publicarei a segunda parte, onde abordarei a organização e a gestão perante as
diferenças existentes entre a Saúde Suplementar e a Pública.
Continue
acessando este blog e contribuindo com sugestões, perguntas e em última análise
me dando o feedback dos artigos aqui publicados.
Até
o próximo encontro!!!
Antonio Ballestero Jr.
(47) 99983-6026
ballesteroconsultoremsaude@gmail.com

Nenhum comentário:
Postar um comentário