quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Saúde Pública e Suplementar: desvendando a história, as leis, a organização e a gestão!!! (Parte II)




Após um breve histórico e o compendio de Legislação Básica da Saúde Pública e da Suplementar que abordei no artigo anterior, neste, vou falar um pouco sobre gestão, concluindo a intenção deste trabalho, o qual por didatismo dividi em dois artigos, qual seja de tornar possível para todos entenderem minimamente a saúde do Brasil através da história, da legislação básica e das diferenças de organização e do modo de gestão da Saúde Pública e da Suplementar.
Tanto a Saúde Pública quanto a Suplementar tem seu centro de gestão no Ministério da Saúde, seu norte Jurídico iniciando na Constituição Federal e na consequente Lei Complementar à Constituição Federal 8080/1990, a partir deste momento a organização legal é diferente e isto é claro que impacta na gestão. O gestor precisa necessariamente ter um conhecimento básico da legislação para atuar em cada uma das áreas, afinal a legislação vai dar o norte legal de sua atuação e ditará a organização tanto do SUS quanto da Saúde Privada e a prática exige uma gestão totalmente diferente em cada qual.
Quando falamos de gestão pública, temos o componente das leis gerais do setor público, com relevo para a Lei das Licitações Públicas (Lei Federal nº 8666/1993) e a Lei Complementar à Constituição Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto a legislação específica, ela se restringe ao que foi citado na primeira parte deste artigo, acrescida de uma série de portarias, deliberações, resoluções e atos normativos. O SUS tem como uma de suas diretrizes a descentralização, portanto o mando da gestão é local e as responsabilidades do Ministério da Saúde, das Secretarias de Estado da Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde são ditadas por portarias originárias, em grande parte, de pactuações  celebradas por estas três instâncias de poder nas Comissões Intergestoras: regionais, bipartites e tripartites, as quais são o palco também das discussões e pactuações para a implementação de políticas  de impacto loco-regional, estadual e nacional. 
Os Gestores SUS nas três esferas de poder, na realidade são gestores do Ministério da Saúde e portanto responsáveis legais e com possibilidade de interveniência na Saúde Suplementar sob sua jurisdição, portanto são nomeados pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos, respectivamente e podem ser exonerados por eles em qualquer momento, entretanto a responsabilidade legal e de mando da Saúde Pública e Privada sob sua jurisdição é deles.
A gestão pública da saúde impõe o conhecimento de várias questões: o orçamento tripartite, blocos de recebimentos de financiamento de gestão por parte do Governo Federal e Governos Estaduais, o Sistema de Informações do SUS, o qual precisa ser alimentado mensalmente, com prazos para fazê-lo para manter recursos recebidos por serviços ofertados perante o Ministério da Saúde e Secretarias de Estado da Saúde, a influência do fator político que tanto impacta a gestão pública e a presença de organismos controladores, como o  Ministério Público, os Conselhos de Saúde, o Tribunal de Contas e as Câmaras de Vereadores, os quais exercem o seu papel de fiscalizar, mas também provocam engessamento na máquina pública. Estas questões servem como exemplo para outras tantas existentes e que exigem conteúdo técnico, liderança, habilidade e experiência dos gestores.
Brevemente esboçada a gestão pública da saúde, vamos abordar a gestão no suplementar, já destaquei o fato que a Saúde Privada começou a se organizar na década de 30, sendo que o Ministério da Saúde foi criado em 1953  e a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada em 2000, entretanto o seu rol de finalidades está diretamente calcado na regulação das Operadoras de Planos de Saúde Privados, cabendo ao Ministério da Saúde  através de suas gestões competentes e da Anvisa a fiscalização da atuação e análise e aprovação das Estruturas de Atenção em Saúde; ressalto  também que na Saúde Privada, os conselhos de classe, como o CFM (Conselho Federal de Medicina) tem um papel bastante importante não só na fiscalização do exercício profissional, mas também buscando criar regras e fiscalizar através do exercício profissional o bom funcionamento de clínicas e aplicativos de agendamento de consultas a domicilio, por exemplo.
A gestão propriamente dita de clínicas, hospitais e outras estruturas sanitárias privadas não é obviamente regida por uma série de regramentos e pelo engessamento da gestão pública, entretanto também exige conhecimento legal, conteúdo técnico e experiência. Conforme o porte da estrutura sanitária os desafios se tornam maiores e independente de haver menos engessamento legal, deve existir sempre o vislumbre da atuação em uma área de extrema responsabilidade e onde independente do nicho de mercado focado, cada vez mais se exige um diagnóstico correto de mercado e da concorrência pública e privada,  a identificação de seu público alvo e a elaboração de uma oferta de serviços compatível com as necessidades epidemiológicas e de demanda loco-regionais, ainda conhecimento de gestão de qualidade e capacitação continuada do gestor.
Espero ter atingido o objetivo deste trabalho, o qual reitero, foi dividido por questões didáticas em dois artigos e contribuído com um pouco mais de informações para os leitores já iniciados em saúde, assim como ter trazido um entendimento mínimo sanitário para todos os que acompanham as publicações de meu blog. 

Antonio Ballestero Jr.
(47) 99983-6026
ballesteroconsultoremsaude@gmail.com







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