Após
um breve histórico e o compendio de Legislação Básica da Saúde Pública
e da Suplementar que abordei no artigo anterior, neste, vou falar um
pouco sobre gestão, concluindo a intenção deste trabalho, o qual por didatismo
dividi em dois artigos, qual seja de tornar possível para todos entenderem
minimamente a saúde do Brasil através da história, da legislação básica e das
diferenças de organização e do modo de gestão da Saúde Pública e da
Suplementar.
Tanto a Saúde Pública quanto a Suplementar tem
seu centro de gestão no Ministério da Saúde, seu norte Jurídico iniciando na
Constituição Federal e na consequente Lei Complementar à Constituição Federal
8080/1990, a partir deste momento a organização legal é diferente e isto é
claro que impacta na gestão. O gestor precisa necessariamente ter um
conhecimento básico da legislação para atuar em cada uma das áreas, afinal a
legislação vai dar o norte legal de sua atuação e ditará a organização tanto do
SUS quanto da Saúde Privada e a prática exige uma gestão
totalmente diferente em cada qual.
Quando falamos de gestão pública, temos o componente das leis gerais do
setor público, com relevo para a Lei das Licitações Públicas (Lei Federal nº
8666/1993) e a Lei Complementar à Constituição Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), quanto a legislação específica, ela se restringe ao
que foi citado na primeira parte deste artigo, acrescida de uma série de
portarias, deliberações, resoluções e atos normativos. O SUS tem como uma de
suas diretrizes a descentralização, portanto o mando da gestão é local e as
responsabilidades do Ministério da Saúde, das Secretarias de Estado da Saúde e
das Secretarias Municipais de Saúde são ditadas por portarias originárias, em
grande parte, de pactuações celebradas por estas três instâncias de poder
nas Comissões Intergestoras: regionais, bipartites e tripartites, as quais são
o palco também das discussões e pactuações para a implementação de
políticas de impacto loco-regional, estadual e nacional.
Os Gestores SUS nas três esferas de poder, na realidade são gestores do
Ministério da Saúde e portanto responsáveis legais e com possibilidade de
interveniência na Saúde Suplementar sob sua jurisdição, portanto são nomeados
pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos, respectivamente e podem
ser exonerados por eles em qualquer momento, entretanto a responsabilidade
legal e de mando da Saúde Pública e Privada sob
sua jurisdição é deles.
A gestão pública da saúde impõe o conhecimento de várias questões: o
orçamento tripartite, blocos de recebimentos de financiamento de gestão por
parte do Governo Federal e Governos Estaduais, o Sistema de Informações do SUS,
o qual precisa ser alimentado mensalmente, com prazos para fazê-lo para manter
recursos recebidos por serviços ofertados perante o Ministério da Saúde e
Secretarias de Estado da Saúde, a influência do fator político que tanto
impacta a gestão pública e a presença de organismos controladores, como
o Ministério Público, os Conselhos de Saúde, o Tribunal de Contas e
as Câmaras de Vereadores, os quais exercem o seu papel de fiscalizar, mas
também provocam engessamento na máquina pública. Estas questões servem como
exemplo para outras tantas existentes e que exigem conteúdo técnico, liderança,
habilidade e experiência dos gestores.
Brevemente esboçada a gestão pública da saúde, vamos abordar a gestão no
suplementar, já destaquei o fato que a Saúde Privada começou a se organizar na
década de 30, sendo que o Ministério da Saúde foi criado em 1953 e a
Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada em 2000, entretanto o seu rol
de finalidades está diretamente calcado na regulação das Operadoras de Planos
de Saúde Privados, cabendo ao Ministério da Saúde através de suas gestões
competentes e da Anvisa a fiscalização da atuação e análise e aprovação das
Estruturas de Atenção em Saúde; ressalto também que na Saúde Privada, os
conselhos de classe, como o CFM (Conselho Federal de Medicina) tem um papel
bastante importante não só na fiscalização do exercício profissional, mas
também buscando criar regras e fiscalizar através do exercício profissional o
bom funcionamento de clínicas e aplicativos de agendamento de consultas a
domicilio, por exemplo.
A gestão propriamente dita de clínicas, hospitais e outras estruturas
sanitárias privadas não é obviamente regida por uma série de regramentos e pelo
engessamento da gestão pública, entretanto também exige conhecimento legal,
conteúdo técnico e experiência. Conforme o porte da estrutura sanitária os
desafios se tornam maiores e independente de haver menos engessamento legal,
deve existir sempre o vislumbre da atuação em uma área de extrema
responsabilidade e onde independente do nicho de mercado focado, cada vez mais
se exige um diagnóstico correto de mercado e da concorrência pública e
privada, a identificação de seu público alvo e a elaboração de uma oferta
de serviços compatível com as necessidades epidemiológicas e de demanda
loco-regionais, ainda conhecimento de gestão de qualidade e capacitação
continuada do gestor.
Espero
ter atingido o objetivo deste trabalho, o qual reitero, foi dividido por
questões didáticas em dois artigos e contribuído com um pouco mais de
informações para os leitores já iniciados em saúde, assim como ter trazido um
entendimento mínimo sanitário para todos os que acompanham as publicações de
meu blog.
Antonio
Ballestero Jr.
(47)
99983-6026
ballesteroconsultoremsaude@gmail.com
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