terça-feira, 15 de dezembro de 2020

A GUERRA DAS VACINAS NO BRASIL

 



O dia 08 de dezembro é um marco histórico no combate a pandemia da Covid-19, afinal, o Reino Unido se tornou o primeiro país do Ocidente a iniciar uma campanha de vacinação em massa da sua população, através da vacina da Pfizer/BioNTech. Os EUA tiveram, em 11/12, o registro provisório desta vacina aprovado por parte da Food and Drug Administration (FDA) e também devem iniciar a imunização brevemente. Já o Canadá aprovou o registro provisório desta vacina e inicia a vacinação na próxima semana.

Das 11 vacinas que estão em última fase de testes em humanos, as únicas que apresentam resultados de testes em terceira fase publicados, apresentando resultados altamente positivos de eficácia são a da Pfizer/BioNTech (95%) e a da Moderna (94,5%), elaboradas a partir de RNA, técnica avançada e que, até então, não havia sido utilizada em humanos. Esta técnica permite celeridade na sua elaboração e produção, ainda, uma logística de produção em escala que envolve um menor tempo.

A Rússia também anunciou que irá iniciar esta semana a imunização em massa de sua população com a vacina Sputnik-V, elaborada a partir de uma técnica também inovadora que utiliza um vetor viral não-replicante, o adenovírus, já com registro provisório e aguardando a certificação do organismo de controle do país, mas não apresentou e nem publicou resultados de testes de terceira fase em humanos, apesar de relatar que a vacina apresenta 95% de eficácia. Na China, a vacina da CanSinoBio já tinha conquistado o registro provisório, elaborada a partir de um vetor viral não-replicante (adenovírus), já estava sendo utilizada na imunização do exército chinês, sendo anunciada a sua utilização para imunização em massa, assim como a vacina da Coronavac, elaborada por uma técnica convencional que utiliza o vírus inativo. A vacina da Sinopham, que também utiliza o vírus inativo, já com registro provisório e sendo utilizada nos atores da área da saúde, deve se somar a estas outras duas vacinas chinesas para proximamente comporem um programa de imunização em massa. Ressalto que estas vacinas chinesas, assim como a Sputnik-V, não divulgaram, tampouco publicaram testes de terceira fase em humanos.

O Governo Federal que não elaborou um plano de contenção da Covid-19, através do Ministério da Saúde (MS), que se associa ao “Trumpismo” no menosprezo desta pandemia, vitaminado por narrativas dissonantes da ciência e da realidade, buscando transformar o fato de sermos o segundo país em óbitos, atrás dos EUA, em meros dados estatísticos e contingências do destino ou da ordem natural da vida, se supera ao apresentar, em um primeiro momento, um plano nacional de imunização vago, ao apostar suas fichas em apenas uma vacina e ao politizar o acesso de sua população a um imunizante para a Covid-19. Após reunião do Ministro da Saúde com os governadores, onde houve esta linha de condução e foi pontuada pelo embate político com o governador do estado de São Paulo, reunião esta que descortinou a guerra política das vacinas, vimos 24h depois e após ações judiciais impetradas no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do governador do Maranhão, Flávio Dino e pela Ordem dos Advogados do Brasil questionando as prerrogativas e obrigações do Governo Federal em relação a imunização dos brasileiros, vimos o Ministro da Saúde vir a público com um plano de imunização diferente, mais amplo, aceitando a inclusão da Coronavac, abrindo a possibilidade de compra da vacina da Pfizer, mas igualmente vazio no cronograma e na logística de sua operacionalização, sendo enviado, por solicitação judicial, ao STF.

A Lei Federal nº 6259/1975, que organiza o Programa Nacional de Imunização, dá prerrogativas ao MS para gerir todas as suas nuances, contudo, a Constituição Federal no seu artigo 6º e, mais especificamente, nos artigos 196 ao 200 que aborda a saúde, com relevo ao 196 que ressalta que a saúde é direito dos brasileiros e dever do Estado, ainda no § III do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020 (Quarentena Sanitária do Coronavírus), está escrito que, no âmbito de sua competência, as autoridades podem tornar obrigatória a vacinação. Também diz esta lei no § VIII do artigo 3º (alterada pela Lei nº 14.006/2020): “no âmbito de sua competência as autoridades podem dar autorização excepcional e temporária para a distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área da saúde, sujeitos à Vigilância Sanitária sem registro na ANVISA considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: a) registrados por pelo menos uma das seguintes autoridades estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países (...)”. Este artigo alterado pela lei já citada impõe que a ANVISA em até 72h dê parecer a respeito de aprovação de vacinas já certificadas por organismos de controle dos EUA, União Europeia, Japão e China.

Portanto, a legislação que citei responde a boa parte das perguntas que estão sendo feitas, a vacina pode ser obrigatória, visto que, a saúde de todos se impõe em uma pandemia e a Constituição diz ser um dever do Estado garanti-la. Ainda, a ANVISA tem a obrigação e prazo para analisar o registro de vacinas já certificadas lá fora, assim como todas as vacinas disponíveis devem ser incluídas no PNI e se este se conceber como um “ato falho” os estados podem e devem tomar as suas providências.

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